Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-10-2006
 Reincidência Pressupostos Medida concreta da pena Omissão de pronúncia Nulidade Competência do Supremo Tribunal de Justiça Erro na fixação da matéria de facto
I - A verificação da reincidência não exige, como acontecia no domínio do CP86, que o crime anterior e actual sejam da mesma natureza.
II - Além dos pressupostos formais - o intervalo de tempo entre a prática dos crimes não pode ultrapassar os 5 anos; ambos devem ser crimes dolosos, sendo indiferente a forma de participação no facto; o crime actual deve ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses e a condenação anterior deve igualmente ter ultrapassado essa medida - exige a lei, art. 75.° do CP, um pressuposto material, o de a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime.
III - Se a decisão recorrida, por lapso, refere, em sede de matéria de facto, que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, quando o foi pelo pela prática de um crime de consumo desses produtos, p. e p. pelo art. 40.°, n.º 1, do DL 15/93, entretanto revogado, pode o STJ alterar essa matéria de facto, nos termos consentidos pelo art. 722.°, n.º 2, do CPC.
IV - Consignando-se na decisão recorrida, em sede de matéria de facto, que «ao praticar os factos que lhe foram acima imputados, o arguido F demonstrou não ter atribuído qualquer significado àquelas decisões judiciais, não tendo o cumprimento daquela referenciada pena de prisão impedido que voltasse a praticar os factos em apreço», é de julgar improcedente a alegação de que não podia o tribunal a quo concluir pela falha de influência dissuasora da condenação anterior na prática do novo crime”, pois o STJ, enquanto tribunal de revista, só conhece de direito.
V - Para encontrar a medida da pena do reincidente o tribunal tem de efectuar as seguintes operações:- determinar a pena que ao caso caberia se não ocorresse a reincidência, pois só assim é possível verificar se fica ou não preenchido aquele requisito de o crime actual ser punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses;- depois, deverá fixar a medida da pena, dentro da moldura da reincidência, e verificar se esta, quando comparada com a primeira, se contem dentro do máximo de agravação consentido pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 76.° do CP.
VI - O acórdão que fixa directamente a pena dentro da moldura do reincidente torna impossível qualquer operação no sentido de se conferir se foi, ou não, respeitado aquele limite agravativo, padecendo de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, al. c), do CPP.
Proc. n.º 2949/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Pires Salpico