ACSTJ de 25-10-2006
Medida concreta da pena Pena de multa
I - Resultando dos factos apurados que o arguido se encontra desempregado e que faz alguns biscates que lhe proporcionam cerca de € 100/mês - muito aquém do limiar mínimo para subsistência, por isso que vive com os pais -, mesmo muito abaixo do mais baixo salário mínimo nacional, é exagerada a taxa diária de € 4/dia, que o art. 47.º, n.º 2, do CP, manda fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, sem intervenção, portanto, de considerações sobre a culpa e a ilicitude ou de razões de prevenção, geral ou especial. II - Na verdade, prevendo a lei a taxa mínima diária de € 1 e mostrando-se o legislador atento às modificações sociais, tão frequentes têm sido as suas intervenções no sentido da alteração das disposições do CP, a manutenção daquela taxa mínima só pode significar que o mesmo a reputa conforme à realidade sócio-económica em que hoje vivemos. III - Por isso, terá de continuar a aplicar-se essa taxa de € 1 aos arguidos de mais baixos rendimentos, designadamente àqueles que nem sequer ganham o suficiente para fazer face às necessidades mais elementares, como sucede no caso vertente, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes e da legalidade, não sendo legítimo desconsiderar esse mínimo a pretexto da sua desactualização.
Proc. n.º 2810/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Pires Salpico
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