Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-10-2006
 Competência territorial Instrução Debate instrutório Irregularidade Constitucionalidade
I - A incompetência territorial apenas pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, tratando-se de instrução - art. 32.º, n.º 2, al. a), do CPP.
II - Se o requerente suscitou a questão da incompetência territorial e não obteve decisão antes do início do debate, cabia-lhe, estando presente, suscitar aí, no próprio acto, a irregularidade de procedimento - art. 123.º, n.º 1, do CPP.
III - O regime das nulidades quanto à violação das regras de competência exclui da sanção do art. 119.º do CPP precisamente os casos de incompetência territorial quanto ao respeito pelas condições e tempos de dedução e decisão - al. e).
IV - Não tem objecto a questão de inconstitucionalidade suscitada [de que a actuação do juiz de instrução que conhece da incompetência territorial deduzida no início do debate após a sua realização, precludindo a possibilidade de ser declarada aquela incompetência, viola o disposto no art. 32.º, n.ºs 1, 4 e 8, da CRP] se o recorrente não invoca qualquer circunstância ou interpretação normativa que possa afectar os aqueles preceitos, ou seja, que tenha havido desconsideração dos direitos de defesa, que a instrução não tenha sido feita por um juiz, ou que se coloque alguma questão sobre provas proibidas.
Proc. n.º 2325/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros