Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-10-2006
 Tráfico de estupefacientes Correio de droga Fins das penas Medida da pena Medida concreta da pena
I - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão [e não de 6 anos e 3 mês de prisão, como foi decidido na 1.ª instância], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade croata, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto do Porto, vindo do Recife, Brasil, trazendo consigo, dissimulado dentro de uma botija de oxigénio própria para mergulho marítimo, um saco de plástico que continha cocaína, com o peso líquido de 5 726,200 g.
II - A partir da revisão operada em 1995 ao CP, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
III - Também este Supremo Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Proc. n.º 2813/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Silva Flor Soreto de Barros