ACSTJ de 18-10-2006
Roubo Desistência Tentativa
I - A desistência só é relevante quando o agente, podendo prosseguir na execução do crime, a cessa sem ser coagido por circunstâncias extrínsecas, surgidas após o início da execução, como a iminência de uma intervenção policial ou a reacção dos ofendidos ou até de terceiros: a impunibilidade da tentativa funda-se no regresso ao direito operado pelo agente, o que significa um propósito deste neste sentido. II - Não se verifica uma desistência voluntária da execução do crime, no sentido de acto espontâneo, numa situação em que o recorrente, tendo chegado a ter a pasta com dinheiro em seu poder, só a largou em resultado da reacção dos ofendidos, que se envolveram em luta consigo, durante a qual a pasta caiu, reacção que levou o recorrente a fugir, deixando a mesma no chão. III - Em tal situação, não se excluindo em absoluto que ainda lhe fosse possível levar a pasta consigo, tudo se conjuga no sentido de considerar que o recorrente, perante a reacção dos ofendidos, numa avaliação necessariamente muito rápida da situação, tendo como única preocupação o sucesso da fuga, que ficaria comprometido se fosse buscar a pasta para a levar consigo, optou por deixá-la no local e fugir de imediato. Consequentemente, a tentativa é punível.
Proc. n.º 3052/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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