ACSTJ de 18-10-2006
Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento Rejeição de recurso Direito ao recurso Manifesta improcedência
I - Se, tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação, e convidado pelo Desembargador Relator a, sob pena de rejeição do recurso, suprir as deficiências das conclusões da sua motivação (art. 412.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPP), o recorrente, em vez de cumprir tais exigências, dentro do prazo fixado, requereu a confiança dos registos audio da prova, para exame no escritório da sua defensora, pedindo a prorrogação do prazo por período não inferior a 10 dias, o que foi indeferido por falta de fundamento legal, ordenando-se que se aguardasse o decurso do prazo fixado para o aperfeiçoamento, prazo que o recorrente não cumpriu, a consequência de tal incumprimento haveria de traduzir-se, como se traduziu, na rejeição do recurso, de harmonia com o estatuído nos arts. 412.º, n.ºs 2, 3 e 4, 417.º, n.º 3, al. c), 419.º, n.º 4, al. a), e 420.º, n.º 1, todos do CPP. II - O recurso para o STJ, com fundamento em violação do direito ao recurso, é, pois, manifestamente improcedente, e de rejeitar, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 3162/06 - 3.ª Secção
Pires Salpico (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
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