Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-10-2006
 Regime penal especial para jovens Conhecimento oficioso Atenuação especial da pena Omissão de pronúncia Nulidade Anulação de sentença
I - Apesar de o regime que decorre do DL 401/82, de 23-09, não ser de aplicação automática, impõe-se à consideração oficiosa pelo tribunal (sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), por a lei vincular o tribunal à averiguação de eventuais pressupostos de facto para a atenuação especial da pena, ou para um juízo de prognose quanto às expectativas de reinserção social do arguido, contendo-se nos arts. 370.º e 371.º disciplina para tanto adequada: relatório social e produção de prova suplementar.
II - Se a decisão recorrida nenhuma apreciação fez sobre a aplicabilidade de tal regime especial, designadamente sobre a existência de «sérias razões» para acreditar que da sua aplicação possam resultar «vantagens para a reintegração social do jovem condenado», nos termos previstos no art. 4.º do aludido diploma, foi violado o poder-dever a que, nesse âmbito, o tribunal estava vinculado, pois que tal apreciação não constitui uma faculdade do tribunal, antes lhe sendo imposta sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, devendo ser considerada na decisão a pertinência ou inconveniência de aplicação de tal regime, justificando a posição adoptada, ainda que conclua pela inaplicabilidade.
III - Padecendo o acórdão recorrido do vício de nulidade por omissão de pronúncia, o qual é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, tem aquele de ser anulado parcialmente, no que se refere à não ponderação da possibilidade de atenuar especialmente a pena, de acordo com o regime do DL 401/82, de 23-09, devendo o tribunal recorrido, pelos mesmos juízes, se possível, proceder a essa ponderação.
Proc. n.º 3045/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes Silva Flor