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ACSTJ de 11-10-2006
Abuso sexual de crianças Crime continuado Medida concreta da pena
I - O crime continuado pressupõe, no plano externo, uma série de acções que integrem o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais próximos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, às quais presidiu e que foram determinadas por uma pluralidade de resoluções. O fundamento de diminuição da culpa que justifica a unidade está no momento exógeno das condutas e na disposição exterior das coisas para o facto. II - «Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito». III - Para que se possa considerar a existência de um crime continuado há que apurar se a actuação do agente se traduz numa pluralidade de actos de execução de um mesmo tipo legal, em que se verifique uma homogeneidade do modo de comissão, que conforma como que um “dolo continuado”, se apresenta como um “fracasso psíquico”, sempre homogéneo, do agente perante a mesma situação de facto, suposto, porém, que o agente não revele uma personalidade que se deixe facilmente sucumbir perante situações externas favoráveis, e que por essa fragilidade facilmente não supere o grau de inibição relativamente a comportamentos que preenchem um tipo legal de crime. IV - Estando demonstrado que o recorrente, por três vezes [Outubro de 2003, Janeiro de 2004 e Março de 2004] manteve relações de cópula com a ofendida [ao tempo com 12 e 13 anos], sempre em idênticas circunstâncias, em casa do recorrente, onde a ofendida se deslocava, «de livre vontade, porque se sentia bem na (…) companhia [do recorrente]», e «sempre assumiu uma conduta passiva e tolerante relativamente aos factos», está evidenciado que o recorrente, em três momentos distintos, mas não muito espaçados no tempo, praticou factos que materialmente integram o mesmo tipo legal, renovando a intenção no quadro de uma conjugação de factores e circunstâncias que lhe foram exteriores e que facilitaram a repetição da actividade - a disposição da ofendida que se deslocava a casa do recorrente, «de livre vontade», «porque se sentia bem na sua companhia». Nesta actuação manifesta-se, pois, um «fracasso psíquico», homogéneo, perante a mesma situação de facto, não existindo, por outro lado, elementos que permitam detectar uma personalidade fortemente condicionada pela facilidade resultante de situações externas favoráveis. V - Deste modo, nos factos provados manifestam-se os elementos próprios e típicos da continuação criminosa, nos termos definidos pelo art. 30.º, n.º 2, do CP. VI - Perante os enunciados elementos, mostra-se adequada a fixação da pena, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 172.º, n.º 2, do CP, na forma continuada, em 3 anos e 6 de prisão.
Proc. n.º 2540/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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