ACSTJ de 11-10-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Crimes de perigo Ilicitude consideravelmente diminuída Medida concreta da pena
I - O art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, contempla a incriminação matricial do tráfico, estabelecendo-se nos artigos seguintes formas de punição de maior ou menor gravidade em função de diversas circunstâncias, relacionadas com a culpa e grau de ilicitude. II - A punição do tráfico de menor gravidade, nos termos do art. 25.°, al. a), do referido diploma legal, tem lugar quando ocorrer uma considerável diminuição da ilicitude, atendendo nomeadamente aos meios empregados, modalidade ou circunstâncias da acção e qualidade e quantidade dos produtos. III - As circunstâncias relativas à culpa, no sentido de inerentes ao agente, não relevam para o efeito. IV - Tratando-se de um crime de perigo, o grau de ilicitude varia fundamentalmente em função da aptidão do tráfico para a criação de maior ou menor perigo para a saúde pública. V - As circunstâncias que à partida se mostram mais relevantes nessa perspectiva são a quantidade e natureza do produto estupefaciente, já que delas depende em grande parte o grau de lesão do interesse protegido pela lei. VI - Mas outras circunstâncias podem influir na ilicitude, como o período de actividade, a existência ou não de um esquema de disseminação, o número de adquirentes para consumo próprio ou revenda a terceiros consumidores, os montantes envolvidos no tráfico, o mero transporte como «correio» por contraposição à exploração do negócio pelo agente, etc.. VII - Resultando apurado que, no dia 12-12-2004, o arguido compareceu no E.P., para visitar o irmão, trazendo consigo 336,419 g de canabis [produto estupefaciente que pela sua natureza não é de grande nocividade para a saúde pública, embora a quantidade seja significativa], e não se tendo provado que aquele estupefacientes se destinasse a venda a terceiros, não obstante se tivesse considerado provado que o arguido «pretendia entregar a resina de canabis ao P por forma a que este, junto de indivíduos de identidade não concretamente apurada, procedesse ao pagamento de uma dívida que ele (arguido) havia contraído aquando da sua estadia no E.P., afigura-se que a ilicitude não é elevada, mas não tão diminuta que se possa dizer que há uma redução profunda de grau, designadamente porque se tratava de uma quantidade razoável de canabis que o arguido, por interposta pessoa, ia lançar no estabelecimento prisional para consumo, situando-se o caso já fora do âmbito do art. 25.° do DL 15/93, de 22-01, estando no limiar da previsão matricial do art. 21.º do mencionado diploma. VIII - Perante este quadro fáctico, mostra-se adequada a fixação da pena em 4 anos e 3 meses de prisão.
Proc. n.º 3040/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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