Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 11-10-2006
 Suspensão da execução da pena Confissão Arrependimento Fins das penas Regime de prova Roubo
I - O entendimento de que a confissão e o arrependimento são condições necessárias ou adequadas para a aplicação do art. 50.º do CP, correspondente a uma prática judiciária comum há algumas décadas, no domínio do CP86, não se coaduna com os fins das penas consagrados no CP vigente.
II - A confissão do crime, acompanhada ou não por manifestações de arrependimento, releva de modo particularmente significativo a nível da medida da pena; para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão é apenas um dos elementos a ter em consideração conjuntamente com os outros a que alude o art. 50.º, n.º 1, do CP, não sendo conditio sine qua non.
III - A aplicação de uma pena suspensa na sua execução não constitui um prémio ou privilégio concedido ao agente do crime que assume em julgamento a prática do mesmo, mas antes, como qualquer outra, uma forma de punição no interesse da comunidade, visando a protecção de bens jurídicos, sendo que a «reintegração do agente na sociedade», referida no art. 40.º, n.º 1, do CP, não é senão um dos meios de realizar esse fim do direito penal (ao contribuir esta reinserção social para evitar a reincidência - prevenção especial positiva).
IV - A ausência de confissão do crime não significa necessariamente que não houve interiorização do mal do crime e que o agente não reconheceu que a sua conduta merece ser censurada; o agente não pode ser penalizado por não confessar o crime - apenas lhe fica vedado o aproveitamento de uma circunstância atenuativa.
V - Assim, admitindo-se que a protecção dos bens jurídicos se mostra suficientemente assegurada com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, a ausência de confissão do crime não impede a aplicação da pena de substituição, desde que se verifiquem os requisitos materiais previstos no art. 50.º, n.º 1, do CP.
VI - Resultando da factualidade apurada que:- o crime de roubo foi cometido visando a obtenção de meios para aquisição de estupefacientes, de que o arguido é consumidor, circunstância que, embora não reduza de modo significativo a gravidade do crime, deve ser relevada no sentido de se poder aceitar que o perigo de cometimento de novos crimes diminui ou pode até desaparecer se o arguido deixar de ser consumidor de estupefacientes, o que é uma circunstância atendível nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP;- o arguido é analfabeto, pessoa humilde, vivendo de biscates na construção civil até ser preso preventivamente;tais circunstâncias, conjugadas com a ausência de antecedentes criminais, permitem concluir por um prognóstico favorável ao comportamento futuro do arguido, que ficará sujeito a um regime de prova visando pôr termo ao consumo de estupefacientes que esteve na génese da prática do crime.
Proc. n.º 2545/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte