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ACSTJ de 11-10-2006
Infracções antieconómicas e contra a saúde pública Restituição Fundamentos Destinatário da restituição Conclusões da motivação Motivação do recurso Fins das penas Medida da pena Condição da suspensão da execução da pena Princípio da razoabilidade
I - A restituição a que alude o art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, especificamente pensada para os dois tipos de ilícito previstos nos arts. 36.º (fraude na obtenção de subsídio ou subvenção) e 37.º (desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado) do mesmo diploma legal, não se enquadra na previsão do n.º 3 do art. 2.º, de carácter genérico [as sociedades civis e comerciais respondem solidariamente nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma], pelo que a condenação do arguido, pessoa singular, naquela restituição não implica necessariamente a condenação da sociedade arguida em igual obrigação. II - Por outro lado, a restituição prevista naquele art. 39.º traduz-se na reintegração dos valores recebidos no património de quem os entregou, por parte de quem os recebeu. Tendo apenas o arguido, e não também a sociedade arguida, recebido e feito sua quantia que lhe não pertencia, não podia aquela sociedade ser também condenada a restituir aquilo que nunca recebeu. III - «As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm que reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto». O «ónus de formular conclusões da motivação de recurso visa, assim, proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste». IV - «Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aparecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir. Mas se o texto que fixa os fundamentos da impugnação não contém algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões». V - «Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação». VI - O «ponto de partida da fundamentação da pena deve ser, também no direito penal económico, uma ideia de prevenção geral positiva ou de integração. Só que o nível necessário e legítimo de integração pode, em muitos domínios deste direito, ser superior àquele com que se basta o direito penal geral. Por isso também - mas só por isso - pode em tais domínios assinalar-se um mais lato papel (…) à componente da intimidação e da dissuasão» (Figueiredo Dias, Breves Considerações sobre o Fundamento, o Sentido e a Aplicação das Penas em Direito Penal Económico, in Ciclo de Estudos de Direito Penal Económico, CEJ, Coimbra, 1985, págs. 33-34). VII - Para além da função de reparar o mal do crime, expressamente consignada no seu texto, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e pela doutrina que aos deveres previstos no n.º 1 do art. 51.º do CP também cabe coadjuvar a função retributiva da pena, assim contribuindo para a realização das finalidades da punição. VIII - O princípio da razoabilidade na aplicação das penas «tem sido entendido pela jurisprudência como querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as “forças” dos destinatários (ou seja, as suas condições pessoais e patrimoniais e o nível de rendimentos de que dispõe) de modo a não frustrar à partida o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem contudo se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para que possa desenvolver diligências que lhe permitam obter os recursos indispensáveis à satisfação da condenação.»IX - Considerando que:- ficou apurado que, em 07-05-1997, o arguido recebeu do IFP um subsídio no montante de 15 649 200$00, do qual se apropriou na íntegra, não lhe dando, nem sequer parcialmente, o destino para que lhe havia sido confiado, e não esclareceu que utilização fez dessas quantias, das quais nada devolveu; que o arguido vive com a sua companheira, industrial, e quatro filhos, com idades compreendidas entre os 5 e os 16 anos, recebendo um subsídio de desemprego no valor mensal de € 1056, e, ainda, que, na altura, entre 1997 e 1998, o arguido era industrial, gerindo há vários anos três empresas do ramo da fruticultura/horticultura, e uma vidreira, continuando a laborar pelo menos esta;- o arguido, há já mais de 9 anos, embolsou quantia consideravelmente elevada, de cujo montante nada restituiu;- desde Novembro de 2004, o arguido tinha conhecimento da condenação na restituição dessa quantia (ainda que por sentença não transitada);não se vislumbra que haja impossibilidade de cumprimento da condição imposta para suspensão da execução da pena de prisão - entregar a duas instituições, no prazo de 6 meses, a quantia total de € 80.000 -, pois que esta se afigura razoável, quer no seu montante, quer no seu prazo de entrega (a quantia fixada excede em pouco o montante recebido pelo arguido, não espelhando de forma significativa o decurso de mais de 9 anos e a inevitável desvalorização monetária). X - Tendo a obrigação de restituição sido fixada com a dupla função de condição a que fica sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e de dar cumprimento à imposição de restituição prescrita no art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, deve ter-se em atenção que o seu cumprimento, até ao montante do subsídio disponibilizado, deve ser realizado perante o Estado, no caso perante o Instituto do Emprego e Formação Profissional, pois foi a entidade que entregou o dinheiro ao arguido, podendo a quantia excedente ser entregue a outras entidades.
Proc. n.º 2236/05 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Santos Cabral
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