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ACSTJ de 11-10-2006
Cúmulo jurídico Concurso de infracções Pena única Suspensão da execução da pena
I - Na determinação da pena do concurso, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito penal perpetrado, sendo decisiva a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, II, pág. 291). II - Verificando-se que:- tendo o arguido sido condenado, em concurso efectivo, pela prática de três crimes de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 ano de prisão, por um deles, e na de 2 anos de prisão por cada um dos demais, pela prática de um crime de dano, na pena de 9 meses de prisão, e pela prática de onze crimes de injúria agravada, na pena de 3 meses de prisão, por cada um deles, a moldura penal do concurso situa-se entre os 2 anos de prisão e os 8 anos e 6 meses de prisão;- os crimes por que o arguido foi condenado foram todos cometidos numa mesma madrugada, na sequência uns dos outros, com ligação ou conexão entre cada um deles [um grupo de indivíduos, e entre eles o arguido, arremessava pedras contra os vidros do edifício do Centro Social de S. Roque da Lameira, causando danos; intervenção policial, injúrias, resistência e coacção sobre os agentes...];- quanto à gravidade do ilícito global, há a considerar o dolo directo que caracterizou a sua actuação, a elevada ilicitude dos factos, quer pelo grau da violência utilizada particularmente no tocante ao segundo crime de resistência e coacção sobre funcionário, quer ainda pela natureza das palavras injuriosas proferidas, com teor altamente ofensivo para a honra e consideração dos agentes da autoridade, para além de terem sido proferidas perante um elevado número de populares, o que lhes conferiu uma gravidade acrescida;- o arguido tinha 25 anos à data da prática dos factos e não registava antecedentes criminais; é proveniente de uma família desestruturada, começou a trabalhar com 13 anos de idade, iniciando o consumo de estupefacientes por volta dos 17/18 anos; interrompeu o consumo enquanto cumpriu o serviço militar após o que recidivou; efectuou tratamento de desintoxicação num CAT, tomando, à data do julgamento (3 anos após os crimes), metadona; retomou a vida em comum com a sua companheira, tendo nascido mais um filho; efectuava, à data do julgamento, tratamento hospitalar, devido a doença crónica que o afecta (HIV e tuberculose disseminada); aguardou os termos do processo sujeito a TIR e apresentações semanais no posto policial mais próximo da área da sua residência, não havendo notícia de desrespeito de tais obrigações;é de concluir que o arguido cometeu os crimes num curto espaço de tempo, num encadeamento típico de ocorrências desta natureza, despoletadas e potenciadas pelo ambiente de estúrdia e de actuação de grupo, acabando por ser o único a ser responsabilizado, e que, quando submetido a regras mais estritas de comportamento (serviço militar e liberdade provisória), é capaz de as cumprir, sendo previsível que também será sensível à aplicação da pena, no sentido de conseguir conformar a sua conduta às normas do direito penal, pelo que, tendo em conta a gravidade dos crimes e as características da personalidade do arguido, se afigura adequado aplicar-lhe a pena única de 3 anos de prisão. III - Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. IV - Tendo em consideração que:- os crimes por que o arguido vai condenado foram praticados há mais de 5 anos, não constando que tenha cometido outros ilícitos criminais, antes ou depois, nem que tenha deixado de cumprir as obrigações decorrentes da situação de liberdade provisória em que se encontra;- o quadro clínico que, a seu respeito, é traçado, revela-se de muita gravidade e, ao menos na vertente do HIV, aparentemente irreversível;- quanto à toxicodependência, está assente que se encontrava em tratamento, num CAT, ressaltando das já referidas condições pessoais a inserção familiar;- as exigências de prevenção geral ou de protecção de bens jurídicos (especialmente face ao tempo decorrido desde os crimes) não impõem o efectivo cumprimento da pena de prisão;conclui-se que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo, pois, de suspender a execução da pena de prisão, por 2 anos, com regime de prova, a cargo do IRS.
Proc. n.º 3268/04 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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