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ACSTJ de 11-10-2006
Tráfico de estupefacientes Crimes de perigo Bem jurídico protegido Condutas alternativas Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Consumo médio individual Atenuação especial da pena Idade
I - O art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, contém a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo: a lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão interindividual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine. II - Trata-se de um crime de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - reconduzidos à saúde pública. Finalmente, é também um crime de perigo abstracto, porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de alguma das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo desses bens jurídicos. III - Em relação à progressividade de condutas abarcadas no tipo legal fundamental, a opção que a jurisprudência consagrou tem como paradigma a teoria das condutas alternativas, que radica na consideração de que as diversas condutas não são autónomas entre si, mas alternativas, de tal maneira que para a subsistência do delito é indiferente que se realize uma ou outra, permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas. IV - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, configura um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação ao tipo fundamental do art. 21.º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em virtude de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. V - Sem dúvida que a inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, de alguma forma, conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga. VI - A quantidade de droga possuída constitui aqui um elemento de importância vital na altura de realizar a verificação, revelando-se como um instrumento técnico (às vezes único) para demonstrar o destino para terceiros daquela substância: é preciso que nos fundamentemos na sua quantidade, quando outros dados não existem, se não quisermos violar o objectivo que o legislador tenta prosseguir com o crime de tráfico. VII - A apreciação da quantidade detida deve apoiar-se em módulos de carácter qualitativo, entre os quais é possível enfatizar o grau de pureza da substância estupefaciente, e o perigo da substância (porque não é o mesmo ter 100 g de heroína ou de cocaína ou ter 100 g de haxixe), podendo ainda oferecer relevância a consideração de que a droga, quando chega às mãos do consumidor, é frequentemente muito misturada e adulterada, o que leva a que, para obter os efeitos pretendidos, aquele compre quantidades superiores às que adquiriria se o produto lhe chegasse no estado puro. VIII - No nosso país, o único texto legal que comporta uma referência a quantidades é a Portaria 94/96, de 26-03, que, embora com uma outra finalidade totalmente distinta, nos dá, no mapa elaborado com referência ao respectivo art. 9.º, uma indicação dos limites quantitativos diários de consumo no que concerne a estupefacientes, apontando-se o valor de 0,1 g no que se refere à heroína e o de 0,2 g no que respeita à cocaína. IX - Considerando que, no caso dos autos, inexiste referência a qualquer organização ou incipiente apoio logístico, resta-nos a quantidade e a qualidade da droga apreendida como elemento decisivo, sendo que, em relação a uma das substâncias - cocaína -, a quantidade apreendida (19, 882 g) corresponde, nos termos daquele mapa, a um consumo mínimo pelo período de 90 dias, ou seja, ao consumo diário, em termos abstractos, de 90 consumidores, dimensão quantitativa que não é, por qualquer forma, susceptível de revestir a característica de um tráfico de menor gravidade, sendo por isso de perfilhar o entendimento de que tal conduta integra a previsão do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. X - A atenuação especial da pena só pode ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude quer pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena - vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas. XI - Não é o caso se o recorrente não apresenta qualquer elemento que indique aquele patamar de diminuição acentuada de gravidade patenteado na menor densidade da culpa ou da ilicitude, não sendo certamente a invocada avançada idade, em relação a um cidadão de 56 anos de idade, que poderá consubstanciar os pressupostos de uma atenuação especial da pena.
Proc. n.º 2169/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Oliveira Mendes
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