Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-10-2006
 Escolha da pena Prevenção geral Prevenção especial Pena de prisão Medida concreta da pena Roubo Furto Condução sem habilitação legal Cúmulo jurídico Pena única
I - A lei penal substantiva faz depender a escolha da pena, relativamente aos crimes puníveis com prisão ou multa, exclusivamente de considerações de natureza preventiva, o que equivale a dizer que a culpa, neste particular, não assume qualquer papel, por menor que seja - art. 70.º do CP.
II - Assim, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, sendo que o papel da prevenção geral surge aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização, o que significa que, desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não deverão ser aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
III - Numa situação em que no seu passado criminal o arguido averba quatro condenações nos anos de 2003 e 2004, duas pela autoria do crime de condução sem habilitação legal e as restantes duas pela autoria dos crimes de furto e de detenção de arma proibida, estando agora em causa quatro crimes de roubo, um de furto e um de condução sem habilitação legal, são patentes as necessidades de reintegração e de advertência, não deixando qualquer dúvida sobre a necessidade da imposição de penas privativas da liberdade.
IV - Atento o contexto em que os factos foram praticados, designadamente a motivação que lhes subjaz - obtenção de proventos para a aquisição de substâncias estupefacientes - e o curto período de tempo que mediou entre o primeiro e o último - 4 dias -, sem esquecer a gravidade dos mesmos, a intensidade do dolo, o passado criminal do recorrente e as demais condições pessoais (tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade, vivia com os pais e o irmão mais novo, frequenta o C.A.T. com vista a cumprir programa de desintoxicação, e está inscrito em escola de condução a fim de obter licença de condução de veículos automóveis), com destaque para a sua toxicodependência, não merecem qualquer reparo as penas cominadas, de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes de roubo, de 10 meses de prisão pelo crime de furto, e de 4 meses de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal.
V - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: Como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
VI - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
VII - Verificando-se que os crimes em concurso evidenciam uma relação estreita (a todos eles se encontra subjacente a toxicodependência do recorrente), sendo que alguns deles, concretamente os de roubo, em número de quatro, assumem gravidade, tudo ponderado, tendo em atenção que a toxicodependência, conquanto seja susceptível de limitar e de condicionar a vontade e a capacidade de determinação e de decisão (o que ao nível da culpa pode constituir motivo de mitigação), ao nível da prevenção, nomeadamente especial, constitui sério motivo de preocupação (posto que aponta no sentido de acrescidas necessidades de socialização, o que no caso vertente é notório, atento o passado delituoso do recorrente), não merece qualquer censura a pena cominada, de 3 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 2420/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor