ACSTJ de 04-10-2006
Recurso de revisão Novos meios de prova
I - O conceito de factos novos ou de novos elementos de prova não se reporta apenas a factos ou elementos de prova que tenham ocorrido posteriormente, nem a factos ou elementos de prova, ainda que anteriores, que tenham vindo a conhecimento do arguido depois da condenação, mas a factos ou elementos de prova, mesmo anteriores, que não tenham sido considerados pelo tribunal que proferiu a sentença revidenda. II - É de considerar como novo elemento de prova, logo de autorizar a revisão de sentença, a negação, por parte do ofendido - que ainda não havia sido confrontado com o arguido, por ausência deste ao julgamento -, de que o arguido tenha sido a pessoa que lhe produziu ofensas corporais.
Proc. n.º 1193/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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