ACSTJ de 04-10-2006
Direitos de defesa Defensor Advogado Tráfico de estupefacientes Ilicitude consideravelmente diminuída Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
I - No caso de a arguida - que esteve acompanhada por defensor oficioso até à sua substituição por mandatário forense, tendo aquele comparecido a todos os actos processuais em que era obrigatória a sua assistência e sido notificado de todas as decisões que interessavam à arguida - ter requerido a substituição do defensor nomeado oficiosamente ao abrigo do apoio judiciário, e de tal pedido ter sido indeferido, sem que o despacho em causa tivesse sido objecto de impugnação, não se verifica qualquer vício de ausência de defensor, assimilável à nulidade prevista pela al. c) do art. 119.º do CPP, nem foi violado qualquer direito de assistência do defensor ao arguido, constitucionalmente tutelado. II - Estando demonstrado que a arguida, embora consumidora regular de heroína e saída recentemente de uma cura de desintoxicação do álcool, se vinha dedicando, desde finais de Dezembro de 2003 até à data da detenção (18-02-2004), em conjugação de intenções e de esforços com o co-arguido (com quem, então, vivia maritalmente), à cedência de cocaína e de heroína a terceiros, mediante o pagamento de um preço e fazendo de tal prática o seu principal meio de subsistência, deslocando-se o co-arguido cerca de duas vezes por dia ao Porto para adquirir os estupefacientes, que, posteriormente, dividia em doses individuais, participando a arguida activamente no “negócio”, transportando o arguido, contactando os fornecedores através de telemóvel, recebendo chamadas dos consumidores e combinando com os mesmos o local de entrega do produto, vendendo o produto estupefaciente na residência de ambos ou em locais previamente combinados, sendo nesses locais que venderam, num número indeterminado de ocasiões, e para além de a outros indivíduos que não foi possível apurar, às testemunhas J, T, D, R e N, e, ainda, que foram apreendidos, na residência de ambos, 4,342 g de haxixe e 7 “lágrimas” de cocaína, com o peso de 0,489 g, e, na viatura, 70 lágrimas de cocaína, com o peso de 5,877 g e 9 lágrimas de heroína, com o peso de 0,797 g, não é possível a formulação de um juízo de ilicitude consideravelmente diminuída, logo o enquadramento da conduta da arguida na previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, e menos ainda na do art. 26.º do mesmo diploma legal. III - Considerando que a arguida, então com 32 anos de idade, não tinha antecedentes criminais, consumia heroína com regularidade e havia saído recentemente de uma cura de desintoxicação do álcool, que naquele período vivia maritalmente com o arguido, que, precisamente nessa altura, cumpria pena por tráfico de estupefacientes, na situação de libertado condicionalmente, que na data do julgamento já vivia com outro homem, em casa dos pais dela, estando assumido o seu afastamento do co-arguido, e que frequentava um CAT, em tratamento à dependência de droga; e ponderando, ainda, que os factos ocorreram há mais de dois anos e meio e que a arguida nunca esteve presa à ordem dos autos, não havendo notícia de ter desrespeitado as obrigações que neste lhe foram cautelarmente impostas, afigura-se legítimo concluir que se está perante um caso especial, a permitir o uso da atenuação especial da pena, fixando-se esta em 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
Proc. n.º 2906/05 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Sousa Fonte
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