ACSTJ de 04-10-2006
Notificação Julgamento Nulidade insanável Conhecimento oficioso
I - A notificação por via postal simples só se considera feita com o depósito da carta na caixa do correio do notificando - art. 113.º, n.º 3, do CPP. II - Não se tendo verificado o depósito numa caixa de correio de qualquer das cartas enviadas para notificação do arguido, de forma a que o mesmo pudesse ter conhecimento do seu conteúdo, terá de se considerar que o arguido não foi notificado na forma legal em qualquer das referidas situações. III - A falta de notificação para o julgamento assume relevo processual intransponível, pois, não sendo caso de realização do julgamento na ausência do arguido ao abrigo do art. 333.º, n.º 1, do CPP, dado que aquele não se encontrava notificado, a sua presença na audiência era obrigatória, por força do disposto no art. 332.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, sendo cometida a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPP - ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a respectiva comparência é obrigatória -, que no caso conduz à anulação do julgamento efectuado em 1.ª instância, nulidade que deve ser declarada oficiosamente em qualquer altura do processo (art. 119.º, n.º 1, do referido diploma legal). IV - Este regime está de harmonia com a consagração dos direitos de defesa do arguido contemplada no art. 32.º da CRP.
Proc. n.º 2048/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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