ACSTJ de 04-10-2006
Cúmulo jurídico Pena única Factos provados Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I - Na determinação da pena única, o tribunal, ao considerar “em conjunto os factos e a personalidade do agente” (art. 77.º, n.º 1, do CP), não está legalmente obrigado a reproduzir, de novo, os factos provados nos diversos processos nos quais foram aplicadas as várias penas parcelares, como, igualmente, nenhum preceito legal lhe impõe o dever de entrar em longas dissertações sobre a caracterização da personalidade do agente. II - «Na avaliação da personalidade - unitária - do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou actualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, vol. I, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421). III - Em Portugal, os meios ao dispor dos tribunais, no sentido de lhes permitirem valorar e considerar a personalidade do delinquente, são escassos, pelo que os juízes ao considerarem a personalidade do agente, nos termos do art. 71.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP, haverão de formular, na grande maioria dos casos, um juízo perfunctório sobre a personalidade do agente, englobando, se possível, a vida anterior, a conduta antes do delito, durante a sua prática e depois de executado, bem como os motivos determinantes, elemento mais característico e decisivo. IV - Se a decisão cumulatória nada diz quanto à personalidade do arguido, enferma do vício de omissão de pronúncia, no tocante a tal aspecto, o que constitui a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Proc. n.º 2157/06 - 3.º Secção
Pires Salpico (relator)
Henriques Gaspar
Silva Flor
Soreto de Barros
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