ACSTJ de 04-10-2006
Fundamentação Exame crítico das provas Regime penal especial para jovens Pressupostos Suspensão da execução da pena
I - Para que a fundamentação da sentença seja válida, concretamente o exame crítico da prova, é essencial que a decisão contenha e clarifique todo o complexo de operações lógicas, seja qual for a sua natureza, que permitem perceber “como” e “porquê” o tribunal decidiu da forma como decidiu. II - Questão perfeitamente distinta, e a montante da primeira, é a de apreciar se as provas que suportam aquelas operações se formaram de acordo com a lei, ou a de apreciar a correcção do silogismo judiciário que se elabore sobre os mesmos factos. III - Através do regime penal especial para jovens delinquentes, o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este factor essencial na ponderação da pena a aplicar. IV - Na verdade, «comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores. V - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. VI - Pressuposto básico da aplicação de pena de substituição ao arguido é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro; é necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada sejam suficientes para o afastar de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. VII - Tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara uma forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos. VIII - Sendo o arguido delinquente primário, e tendo condições objectivas de estabilidade que lhe permitem opções de vida positiva (tem uma boa trajectória em termos profissionais, laborais e familiares), é possível concluir que a ameaça da pena e a censura serão suficientes para o afastar da criminalidade.
Proc. n.º 2324/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar
Pires Salpico
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