Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-10-2006
 Homicídio Tentativa Atenuação especial da pena Imagem global do facto Culpa Prevenção geral Prevenção especial Manifesta improcedência
I - Na atenuação especial da pena passa-se algo de “análogo ao que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas naquelas alíneas podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas nas alíneas do art. 73o-2 não têm o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. Deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena.”II - A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
III - Constando da factualidade apurada que, com o intuito de tirar desforço em relação a um desentendimento menor, o arguido desferiu, por detrás e por duas vezes, um golpe com uma navalha no fundo das costas do M, fazendo-o cair no solo, e, com este prostrado no chão, colocou-se sobre o seu corpo, imobilizou-o com o seu peso, agarrou-o pelo cabelo e, acto contínuo, desferiu-lhe vários golpes de navalha na região cervical anterior (pescoço e lombares), o que exigiu a prática de uma cirurgia de urgência e realização de uma traqueotomia de segurança, ao mesmo tempo que dizia “Já está”, numa actuação claramente dirigida a patamares superiores de ilícito, não resulta verificada uma acentuada diminuição da culpa, conclusão que não é infirmada pelo peso da confissão integral e sem reservas dos factos, o bom comportamento anterior do arguido e o arrependimento manifestado.
IV - As circunstâncias de facto referidas, consubstanciadoras da prática de um crime de homicídio na forma tentada, representam uma carga de negatividade tal que é inelutável que, perante as mesmas, as expectativas da comunidade se situem na exigência de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, adequadamente fixada em 3 anos e 6 meses de prisão pela 1.ª instância.
V - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição de recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o Supremo Tribunal em que o recorrente discute matéria de facto, ou quando, versando questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada: exemplo típico desta situação é o de a impugnação respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida.
Proc. n.º 3115/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes