ACSTJ de 04-10-2006
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Identidade de situações de facto Rejeição de recurso
I - O art. 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo-se também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido por Tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ, não sendo admissível recurso ordinário. II - A oposição relevante de acórdãos, como pressuposto do recurso extraordinário, só se verifica quando consagrem soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; as decisões em oposição sejam expressas; e as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos: a expressão «soluções opostas» pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito, e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos. III - Se no acórdão fundamento, que fixou jurisprudência, «a questão a ser resolvida tinha a ver com o âmbito de aplicação do (então) art. 118.º, n.º 2, al. a), do CP (actual art. 119.º) quando referido a crimes de difamação cometidos através de publicações unitárias e assim como no abuso de liberdade de imprensa [...]», e o acórdão recorrido se pronunciou sobre a prescrição de um crime de difamação cometido em requerimento de abertura de instrução remetido ao tribunal, não são idênticas as questões decididas, e muito menos constituem uma mesma questão de direito. IV - O recurso é, pois, de rejeitar, por não existir oposição de julgados (art. 441.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 1788/06 - 3ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
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