ACSTJ de 04-10-2006
Prática de acto após o termo do prazo Multa Taxa de justiça
I - O art. 107.º, n.º 5, do CPP, ao permitir a prática de acto fora de prazo, independentemente de justo impedimento ou de pedido de restituição de prazo, manda aplicar o regime para tanto previsto em processo civil com as necessárias adaptações. II - Não podendo ser directamente aplicável, na parte em que alude à taxa de justiça inicial, o regime previsto no art. 145.º, n.º 5, do CPC (dado que em processo penal inexiste taxa de justiça inicial), e não sendo possível o recurso ao art. 16.º, n.º 1, do DL 224-A/96, de 26-11 (já que foi expressamente revogado pelo art. 4.º, n.º 2, do DL 324/03, de 27-12), há que proceder à determinação ou cálculo da multa aplicável pela prática de acto processual penal fora de prazo com recurso à taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo, conforme actualmente se estabelece no art. 81.º-A, n.º 1, do CCJ - redacção introduzida pelo DL 324/03, de 27-12 - e se estabelecia também, aliás, no revogado art. 16.º, n.º 1, do DL 224-A/96, de 26-11).
Proc. n.º 2826/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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