ACSTJ de 04-10-2006
Tráfico de estupefacientes Crimes de perigo Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Medida concreta da pena
I - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que a sua perfeição não exige a verificação de um dano real ou efectivo; o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido, a saúde pública. II - A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente diminuída não pode deixar de envolver uma avaliação global de todos os elementos que interessam àquele elemento do tipo, tanto no domínio do direito penal da droga como em qualquer outro. III - Aqui, como em qualquer outro campo do direito penal, não bastará, seguramente, a presença de uma circunstância fortemente atenuativa para considerar preenchido o preceito, quando as restantes, com incidência nessa avaliação, são de sentido contrário, do mesmo modo que um conjunto de circunstâncias fortemente atenuativas não poderá ser postergado, sem mais, pela presença de uma circunstância grave. IV - Constando da matéria de facto apurada que o arguido detinha vinte sabonetes de haxixe, com o peso líquido total de 4923,600 g, embora não se provando que detivesse aquele estupefaciente para o ceder a terceiros, é de concluir que o arguido não podia ter deixado de representar que a quantidade de haxixe recebida, «com o encargo de a transportar e entregar a alguém que o procuraria...» era para ser distribuída no mercado retalhista por elevado número de consumidores. V - Neste caso, não podemos dar por verificada a considerável diminuição da ilicitude da conduta, mostrando-se adequada a fixação da pena, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, em 4 anos de prisão.
Proc. n.º 2549/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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