Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-10-2006
 Violência depois da subtracção Ofensa à integridade física grave
Ficando, para além do mais, provado que:- assim que avistou os arguidos R, C e B e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, que se preparavam para entrar nas viaturas e abandonar o local, o cabo C, que estava a 70 a 80 metros dos mesmos, fez sinal de paragem à viatura BMW e gritou “alto pare GNR”, sendo nessa altura que o arguido R efectuou um disparo em direcção ao local de onde vinha o agente de autoridade, o qual por sua vez ripostou, fazendo um disparo com a arma que lhe estava distribuída, que não atingiu nenhum deles;- acto contínuo, o arguido C entrou para o BMW, conduzido pelo arguido R, enquanto os restantes entraram para o Alfa Romeu, tendo o R arrancado em direcção ao cabo C, que conseguiu saltar antes de ser atropelado, sendo projectado para o lado direito, sofrendo ferimentos na região da cabeça que demandaram tratamento hospitalar;- o cabo C ainda efectuou dois disparos com a arma que lhe está distribuída, com vista a evitar a fuga;- a vítima sofreu ferimentos na cabeça que demandaram tratamento hospitalar [sem qualquer caracterização da sua gravidade];é de concluir que a conduta do arguido R, afastada que se mostra a inflicção de ofensa à integridade física grave, ainda que de forma negligente, preenche a previsão do art. 211.º do CP, com referência ao n.º 1 do art. 210.º do CP, e não ao seu n.º 2.
Proc. n.º 2430/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes