Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-10-2006
 Recurso de revisão Inconciliabilidade entre factos Novos factos Novos meios de prova Medida concreta da pena
I - O preenchimento do fundamento da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - que estabeleceu taxativamente os fundamentos do recurso de revisão de sentença - basta-se com a verificação de que os meios de prova julgados falsos foram determinantes, isto é, que contribuíram para a decisão revidenda, não sendo necessário demonstrar que os mesmos a ditaram, só por si.
II - Por sua vez, a concretização da hipótese da al. c) basta-se com a circunstância de a inconciliabilidade dos factos, resultante da sentença, proferida ou não em processo penal, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação e não apenas quando dessa contradição resulte a inocência do arguido.
III - Por último, quanto ao fundamento da al. d), enquanto o n.º 4 do art. 673.º do CPP29, em que aquele se inspirou, exigia que os novos factos ou elementos de prova constituíssem grave presunção de inocência do condenado, agora basta que esses novos factos ou elementos de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV - Todavia, limitando o campo de aplicação daquela norma, o n.º 3 do mesmo artigo prescreve que «com fundamento na alínea d) não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada», limitação que, como resulta do seu próprio enunciado verbal - «...com o único fim», não repele a pretensão de corrigir o enquadramento jurídico dos factos.
V - Quanto à novidade dos factos e/ou elementos de prova, tem este Supremo Tribunal entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios de prova devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado: a revisão pressupõe que a decisão esteja eivada de um erro de facto, originado por motivos alheios ao processo.
Proc. n.º 1930/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Pires Salpico