Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-09-2006
 Recurso para fixação de jurisprudência Interesse em agir Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
I - Um dos pressupostos processuais do recurso para fixação de jurisprudência é o interesse em agir do recorrente e daí que, se este não (man)tiver interesse prático na fixação de jurisprudência pretendida, deva o recurso ser rejeitado nos termos dos arts. 401.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, 441.º, n.º 1, e 448.º do CPP.
II - «Não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial» (SIMAS SANTOS - LEAL HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 2000, p. 682).
III - No caso, o arguido/recorrente só gozaria de «interesse em agir» se, na hipótese de uma decisão favorável, esta viesse a ser susceptível não só de se repercutir, conduzindo à sua anulação, na decisão recorrida (art. 445.1 e 2), como à renovação, depois de ouvido, do despacho anulado. Mas a decisão recorrida só seria susceptível - com efeitos práticos para a recorrente - de revisão, em caso de provimento do recurso de uniformização, se a actual situação de «prisão» do arguido/recorrente continuasse a fundar-se, como prisão preventiva, no despacho revidendo. Não é isso, porém, o que acontece, pois que, entretanto, transitou em julgado a condenação penal do ora recorrente (aliás, já pronunciada à data do pedido), encontrando-se agora o então arguido, já como condenado, em cumprimento de pena.
Proc. n.º 2256/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho