Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-09-2006
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Recurso interlocutório Dupla conforme Concurso de infracções Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas Relações, em recurso (interlocutório), que não ponham termo à causa (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP).
II - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). E também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).
III - Mas, tendo a «pena aplicável» ao concurso (cf. art. 77.º, n.º 2, do CP) como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, o recurso (até por força do disposto no art. 399.º do CPP) já será admissível - no tocante à medida da pena conjunta - se a pena aplicável ao concurso exceder, salvo dupla conforme, 5 anos de prisão ou exceder, mesmo nessa hipótese, 8 anos de prisão.
IV - Esta interpretação do art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP não só leva em conta que «no concurso de infracções, um caso especial de determinação da pena, a pena aplicável [ao concurso] tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.° do CP)» como impede que «um tribunal da Relação possa condenar por decisão irrecorrível numa pena de 25 anos de prisão, apesar de nenhum dos crimes do concurso ser punível com pena de prisão superior a 5 anos».
Proc. n.º 3185/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho