ACSTJ de 28-09-2006
Crime continuado Bem jurídico protegido Culpa Roubo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena
I - O crime continuado não existe quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima. II - No crime continuado há uma unificação da pluralidade de resoluções criminosas baseada numa diminuição considerável da culpa. III - O crime de roubo viola, para além de bens patrimoniais, bens jurídicos inerentes à pessoa, pelo que vários crimes de roubo contra pessoas distintas não protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico. IV - Por outro lado, a execução de vários crimes de roubo, ao longo do tempo, em diversos locais e relativamente a várias pessoas aumenta o grau de culpa, já que a reiteração de condutas violentas contra a pluralidade de pessoas indica uma firmeza de intenção e um destemor perante o perigo, de todo incompatível com qualquer diminuição de culpa. V - Quanto à medida da pena, o STJ vem considerando que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 3190/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
|