ACSTJ de 28-09-2006
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Declarações do co-arguido
I - No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto. II - Suscitados novos factos e novos meios de prova que numa apreciação global despertem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, haverá que conceder-se a revisão. III - Os factos ou provas devem ser novos mas, como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar. IV - É, pelo menos, duvidoso que a reaudição de co-arguidos seja «novo meio de prova» que possa integrar o fundamento previsto no art. 449.°, n.º 1, al. d), do CPP. V - Contudo, dando de barato que o depoimento de um co-arguido seja teoricamente idóneo para integrar as «novas provas» que a lei exige para pôr em causa de forma grave a justiça da condenação, se há caso em que a credibilidade do testemunho é baixa, o caso vertente constituirá deles um exemplo-escola, pois, em regra, se tem de ter esse depoimento, “como meio de prova particularmente frágil”. VI - «A dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da “gravidade” que baste. VII - E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. VIII - Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão. IX - Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda».
Proc. n.º 2804/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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