ACSTJ de 28-09-2006
Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I - O vício da insuficiência da matéria de facto tem de aquilatar-se em função do objecto do processo traçado pela acusação e defesa, de modo a que se possa constatar que tal objecto ficou esgotado, nomeadamente na vertente do thema probandum, isto é, que o tribunal indagou todos os factos pertinentes à causa e legitimados pelos limites do libelo e correspondente defesa. II - De outro modo, isto é, não ficando esgotado tal objecto processual, sempre existirá insuficiência da matéria de facto, quer para suportar uma decisão condenatória, quer para fundar a decisão absolutória. III - A insuficiência da matéria de facto para a decisão motiva o reenvio do processo à Relação para superação do vício em causa nos termos do art. 426.°, n.º 1, do CPP, devendo o novo julgamento ser efectuado pelo tribunal respeitando o estatuído no art. 426.º-A, do mesmo diploma, nomeadamente, se possíve1, fazendo intervir no julgamento um colectivo diverso do que produziu a decisão ora recorrida.
Proc. n.º 3146/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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