ACSTJ de 28-09-2006
Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Matéria de facto Facto conclusivo Princípio da presunção de inocência In dubio pro reo
I - Para qualificar o tráfico de estupefacientes em função da «avultada compensação remuneratória» é necessário demonstrar, ainda que aproximadamente, a envergadura do benefício, não se exigindo, é certo, uma contabilidade rigorosa, que será difícil de detectar numa actividade clandestina, mas impondo-se que a conclusão se extraia de dados seguros, sendo que essa conclusão não se pode tirar só do volume da droga que está em jogo, porque há toda uma série de condicionantes a atender, como a posição que o agente ocupa no negócio (se é dono, ou se é intermediário e que tipo de intermediário), que espécie de comparticipação nos proveitos é que vai obter (lucros, remuneração fixa), etc. II - Presumir do volume de negócios em jogo e da latitude de poderes do recorrente no que se refere ao domínio da acção que ele iria obter avultada compensação remuneratória é extrair uma presunção contra reo e, portanto, uma forma de violar o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP, ou o princípio in dubio pro reo, que é outra vertente do mesmo princípio. III - O facto da 1.ª instância ter dado como provado que «o recorrente visava alcançar um lucro pecuniário avultado» constitui um facto conclusivo que não deve ser levado em conta, devendo ter-se por não escrito - cf. art. 646.º, n.º 4, do CPC.
Proc. n.º 2049/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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