ACSTJ de 28-09-2006
Admissibilidade de recurso Despacho do relator Tribunal da Relação Decisão que não põe termo à causa Reclamação para a conferência
I - É irrecorrível para o STJ o despacho do Relator Desembargador que indeferiu o requerimento dos arguidos em que pediam a passagem da fotocópia certificada dos seus passaportes. II - O despacho impugnado não põe, manifestamente, termo à causa [art. 400.°, n.º 1, al. c)], tanto que se mostra pendente recurso interposto da decisão final e, por isso mesmo, nunca seria recorrível. III - Acresce que se trata de um despacho do relator. Ora, os despachos do relator não são susceptíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, o que bem se compreende, atento o facto de, nos tribunais superiores, o poder jurisdicional residir tendencialmente no órgão colegial. IV - Deste modo, a parte que se considerar prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente, por não se destinar simplesmente a regular os termos do processo, não pode interpor imediato recurso, porquanto, da Relação, o recurso só cabe de acórdãos. V - A Relação funciona como tribunal colectivo, só se podendo recorrer dos respectivos acórdãos, mas atribui-se ao relator a função de dirigir o processamento do recurso e de proferir os necessários despachos por uma razão de conveniência na brevidade do andamento do processo; por isso, a parte que discordar de algum desses despachos terá de reclamar para a conferência e, se for caso disso, de agravar do respectivo acórdão.
Proc. n.º 2043/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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