Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-09-2006
 Júri Tribunal colectivo Recurso da matéria de direito Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Opção do recorrente Interpretação Dupla conforme Direitos de defesa
I - Salvo quanto às deliberações do Tribunal de Júri, caso o objecto do recurso de um acórdão do tribunal colectivo de 1.ª instância diga exclusivamente respeito a matéria de direito pode o recorrente optar entre recorrer para a Relação ou para o STJ.
II - Embora o art. 432.º, al. d), do CPP possa literalmente induzir interpretação contrária àquela, resulta dos princípios gerais de interpretação jurídica que a letra da lei, se bem que constitua um importante elemento de interpretação, não é o único, nem, porventura, o mais importante. O elemento lógico ou racional, conjugado com os elementos histórico, e sistemático, nomeadamente, não podem ser descurados, para mais, quando, como in casu sucede, há apoio - aparente - para duas soluções contraditórias.
III - Com a revisão de 1997, houve um alargamento da competência das Relações, que deixaram de conhecer apenas de recursos das decisões dos juízes singulares, para abarcarem, agora, também os das decisões finais dos tribunais colectivos - independentemente da gravidade da infracção - desde logo quando se trate de conhecer de facto e de direito ou só de facto.
IV - Com tal revisão, se a gravidade das infracções deixou de constituir limitação aos poderes cognitivos daquela classe de tribunais superiores, quando está em causa o conhecimento de facto e (ou) de facto e de direito, então dificilmente se encontrará justificação racional e lógica para que tal limitação surja quando está apenas em discussão matéria de direito.
V - Quem pode o mais, isto é, quem pode julgar de facto e de direito, não deixará de poder o menos, isto é, julgar (só) de direito.
VI - Esta conclusão é, de resto, a que mais se harmoniza com o proclamado objectivo de pôr cobro à falada incomunicabilidade entre os tribunais superiores que o regime de 1987 acabou por deixar estabelecer.
VII - É também a que melhor satisfaz o objectivo de implantação discreta do «princípio da dupla conforme», declaradamente almejada pelo novo regime.
VIII - O recurso é um acto processual que deve estar na inteira disponibilidade do arguido, embora garantindo-lhe um mínimo de formalismo essencial. Mas é perfeitamente normal que a lei deixe ao arguido o poder de decidir se neste tipo de recursos os deverá encaminhar para o Supremo ou para as Relações. Só ele poderá determinar as vantagens e inconvenientes de uma ou de outra solução.
IX - Não nos podemos esquecer que a Constituição trata os recursos como garantias de defesa e assim será o arguido que, olhando à sua defesa, deverá ter o direito de escolher entre o Supremo e as Relações em casos como o dos autos.
X - Em abono desta tese, concorre o regime derivado do art. 725.° do CPC.
XI - Em princípio, o recurso de revista interpõe-se de decisões da 2.ª instância. Não obstante, a Reforma do Processo Civil de 1995/96 veio possibilitar o recurso de revista directo, sem passar pela apelação - é o denominado recurso per saltum consagrado na nova redacção daquele preceito legal: verificados os pressupostos, a possibilidade de recurso per saltum depende apenas da vontade do recorrente ou do recorrido (e não do acordo expresso e formal entre eles), a quem a lei confere um verdadeiro direito potestativo de opção entre a Relação e o Supremo Tribunal, sendo que ninguém questiona que estas normas, apesar de regularem a composição de conflitos civis, não deixam também de ter natureza de direito público.
Proc. n.º 3107/06 - 5.ª Secção Oliveira Rocha (relator) Carmona da Mota (tem voto de vencido, por entender que o STJ é o competente para apreciar o recurso em causa, pois não existe o sufragado direito de opção do recorrente).