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ACSTJ de 21-09-2006
Homicídio Pedido de indemnização civil Danos não patrimoniais Indemnização Pedido Limites da condenação Direito à vida Nascituro Direito a alimentos
I - Nada tendo sido peticionado em relação ao alegado dano não patrimonial pelo sofrimento da vítima de crime de homicídio, o tribunal não podia fixar qualquer indemnização. II - O facto de o pedido cível poder ser regido, na parte adjectiva, pelos princípios de investigação e da livre apreciação da prova, não significa que o tribunal possa substituir-se ao demandante na configuração do respectivo pedido. III - A lei vigente não define um direito autónomo à vida do feto. IV - A mãe portadora do feto terá eventualmente direito a ser indemnizada pelo dano por ela sofrido com a representação ou sentimento (físico, psicológico) do sofrimento e da morte do nascituro, caso se aleguem e provem os respectivos factos. V - Para a computação dos danos não patrimoniais, há que atender não só ao tipo de culpa e de ilicitude, como a outras circunstâncias que reflictam a intensidade da dor ou do sofrimento causado, não só em relação à própria vítima, como também em relação às pessoas que têm direito a ser indemnizadas (se a morte foi lenta ou rápida, mais dolorosa ou menos dolorosa ou até indolor, situação em que se encontrava a vítima, como será o caso de ela estar grávida no momento do crime), e isto não só para determinar os danos sofridos pela vítima, como também os suportados pelos familiares, uma vez que o padecimento da vítima se reflecte na dor que estes sentem. VI - Não basta ser descendente para se estar vinculado à prestação de alimentos; é preciso que exista a obrigação de os prestar e esta só se efectiva com a necessidade dos alimentos.
Proc. n.º 1575/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) *
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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