|
ACSTJ de 21-09-2006
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Antecedentes criminais Regime de prova Prevenção especial
I - As razões que fundamentalmente nos devem orientar na opção pelo regime penal especial para jovens são de ressocialização do jovem condenado, as quais sobrelevam razões de culpa e de ilicitude. II - A lei apenas estabelece um pressuposto, para além da idade do condenado: a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial resultarão vantagens para a sua reinserção social. III - O facto de um arguido jovem ter sido anteriormente condenado por crimes idênticos e encontrar-se em regime de prova ao tempo da prática dos novos factos não é obstáculo decisivo a que se possa formular um juízo de prognose no sentido de que a atenuação especial da pena traz vantagens para a sua reinserção social.
Proc. n.º 2258/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) *
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
|