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ACSTJ de 21-09-2006
Prazo de interposição de recurso Prorrogação do prazo Caso julgado Competência da Relação Rejeição de recurso Extemporaneidade Princípio da confiança
I - Decidido na 1.ª instância, com força de caso julgado, prorrogar o prazo para interposição de recurso, não pode o Tribunal da Relação ter essa interposição como intempestiva, nos termos do n.º 3 do art. 414.º do CPP. II - Em todo o processo - civil ou penal -, deve observar-se uma relação de coerência, ou seja, a indiscutibilidade da subsistência de certa afirmação (no caso, a dilatação concedida para o prazo de recurso), acarreta necessariamente consigo a indiscutibilidade da subsistência ou insubsistência de outras afirmações, as quais se encontram com aquela numa relação particular (no caso, a possibilidade do tribunal de recurso poder considerar-se desvinculado da admissão do recurso com base em intempestividade, apesar de este haver sido interposto no prazo concedido ao recorrente, com força de caso julgado). III - Esta relação permite a inferência entre subsistências e insubsistências, de tal modo que “quando não é possível a coexistência de duas afirmações tomadas ambas como subsistentes dentro da mesma ordem jurídica, sem quebra da sua coerência interna, então a elevação de uma das afirmações a res iudicata envolve o acertamento igualmente definitivo da insubsistência da segunda. Estamos perante um fenómeno que podemos chamar de extensão inversa de caso julgado: da subsistência indiscutível do conteúdo deste, conclui-se a insubsistência de outra afirmação, por se verificar entre as duas uma relação de incompatibilidade”. IV - Esta é a única solução que garante um processo “justo e leal”, assim como a imprescindível tutela da confiança, como elementos de um processo equitativo.
Proc. n.º 2559/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Rodrigues da Costa
Costa Mortágua
Santos Carvalho
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