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ACSTJ de 21-09-2006
Suspensão da execução da pena Fundamentação de facto Omissão de pronúncia Nulidade Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I - O Tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. II - Outro procedimento configurará um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no art. 71.º do CP. III - A fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que ela é formalmente possível, é sempre necessária e constitui mesmo uma fundamentação específica mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente - art. 205.º, n.º 1, da CRP. IV - E é mais exigente porque necessariamente envolve aspectos específicos de ponderação: é dever do juiz assentar o incontornável juízo de prognose favorável ou desfavorável em bases de facto capazes de o suportarem ou infirmarem com alguma consistência. V - Tal juízo prognóstico não se basta com uma vaga referência ao “passado criminal” ou à “actual situação de vida”, já que a lei manda atender genericamente “à conduta anterior e posterior ao crime” ou à “personalidade do agente”. VI - A decisão que, devendo, não se debruce sobre a questão da suspensão, infringe o art. 50.º, n.ºs 1 e 4, do CP e essa omissão de pronúncia origina a nulidade da mesma - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 3132/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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