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ACSTJ de 21-09-2006
Anomalia psíquica Perícia psiquiátrica Princípio da verdade material Insuficiência da matéria de facto Inimputabilidade Imputabilidade diminuída Reenvio do processo
I - Constando de relatório médico-psiquiátrico, junto pelo arguido, a existência de patologias psiquiátricas e o seu carácter crónico, resultando, igualmente, a possibilidade de tais patologias poderem provocar alterações no estado de consciência e na capacidade de avaliação cognitiva, tornava-se absolutamente essencial que o Tribunal o submetesse a perícia (art. 351.º do CPP), para atribuição da capacidade ou incapacidade de culpa, para aferir da capacidade individual de motivação de acordo com a norma e de se deixar influenciar pela pena ou constatação de uma menor culpa, paralisando, em parte, a reacção criminal nos termos do art. 20.º do CP. II - A abstenção de realização desta diligência - absolutamente indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa -, traduz insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426.º e 426.º-A, ambos do CPP).
Proc. n.º 2685/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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