|
ACSTJ de 21-09-2006
Cúmulo jurídico Pena única Suspensão da execução da pena Caso julgado Princípio do contraditório Atenuação especial da pena
I - A suspensão de uma pena, anteriormente aplicada e que vai entrar no cúmulo, é declarada sem efeito, não propriamente por revogação, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, mas sim por força da necessidade de efectuar o cúmulo de todas as penas. II - Não se perfila como uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva; daí que não exista fundamento para excepcionar o art. 78.º do CP em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas (cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 22-04-04, Proc. n.º 1390/04). III - E não existe violação de caso julgado, por a suspensão não o formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência, se ocorrerem os motivos legais previstos nos arts. 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º, do CP. IV - Não é aceitável o entendimento de que, quando na formulação de cúmulo jurídico de penas parcelares, que incluem uma pena de prisão suspensa na sua execução, a pena única não mantém a suspensão, se verifica a violação do princípio do contraditório. V - Ao contrário do regime dos arts. 56.º do CP e 495.º, n.º 2, do CPP, quando o Tribunal procede obrigatoriamente ao cúmulo de penas, imposto pelos arts. 77.º e 78.º, ambos do CP, tudo se processa em audiência de julgamento, com contraditório assegurado. VI - Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas pelo art. 72.º do CP, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. VII - A atenuação especial da pena só pode ser decretada - mas se puder, deve sê-lo -, quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena.
Proc. n.º 2927/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota (tem declaração de voto)
Pereira Madeira
Santos Carvalho
|