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ACSTJ de 21-09-2006
Contra-ordenação Comissão Nacional de Eleições Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Acusação Direitos de defesa Non bis in idem Princípio do acusatório Princípio do contraditório Nulidade sanável
I - O RGCC procurou estabelecer um processo expedito, mas que garanta os valores essenciais do direito de defesa consagrado constitucionalmente, como seja o de serem conhecidos os factos que são imputados ao arguido, pois que sem que os mesmos estejam estabelecidos não é possível avaliar a justiça da condenação, fica inviabilizado o direito ao recurso e não há salvaguarda do ne bis in idem. II - Por isso, prescreve o art. 58.º, n.º 1, daquele diploma, que a decisão que aplica uma coima ou sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas. III - Para saber quais são os “factos imputados” cuja descrição se pede à decisão condenatória, há que fazer apelo ao art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenações (art. 41.º, n.º 1, do RGCC): só situando no espaço, no tempo e no modo de execução, incluindo neste último os aspectos activo (ou passivo) e volitivo, se pode descrever uma acção ou omissão com virtualidade para ser punida pelo direito penal ou contra-ordenacional. IV - A decisão da CNE que não indica o lugar ou tempo da infracção e omite o grau de participação do recorrente, seja ao nível da acção, seja no plano volitivo, infringe a al. b) do n.º 1 do art. 58.º, o que determina a nulidade da decisão, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCC, nulidade esta que é sanável e pode ser suprida pela CNE, através de diligências probatórias adicionais.
Proc. n.º 3200/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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