|
ACSTJ de 21-09-2006
Competência da Relação Recurso da matéria de facto Acórdão da Relação Exame crítico das provas Direitos de defesa Omissão de pronúncia Nulidade
I - O recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Quando haja impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação tem de proceder a uma efectiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância é pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários baseados apenas na fundamentação da sentença recorrida. III - São manifestamente insatisfatórias - quer porque não abarcam cada um dos pontos controversos, quer porque, em vez de análises críticas da prova como era exigível, se utilizam fórmulas que não respondem aos argumentos da defesa -, afirmações tais como “disso foi feita prova em julgamento”, sem especificar a prova ou “não há dúvidas sobre a autoria por parte do arguido ..”, sem indicar donde vêm tais certezas com suporte crítico das provas produzidas ou invocando “escutas telefónicas, como também os depoimentos testemunhais dos agentes que procederam à investigação ..”, sem especificar que escutas e que agentes. IV - Ao proceder da descrita forma, o acórdão não conhece da impugnação da matéria de facto e, ao omitir pronúncia sobre questão de que deveria conhecer, incorre na nulidade a que se reportam os arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP.
Proc. n.º 3048/06 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
|