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ACSTJ de 21-09-2006
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Roubo Medida da pena Medida concreta da pena Cúmulo jurídico Pena única
I - «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 - regime regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-03, Proc. n.º 1657/03 - 3.ª). II - Para negar essa atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Assim, se «o comportamento que vinha manifestando puder, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (…), ser considerado (…) apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de lactência social propiciador de condutas desviantes» (Ac. do STJ de 11-06-03, cit.), bastará, para a conceder, a presença de «sérias razões para crer» que, da atenuação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». III - «A atenuação especial da pena p. art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar - a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem). IV - Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» (Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03- 5.ª). V - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». No caso (em que a moldura penal abstracta de cada um dos crimes de roubo, depois de especialmente atenuada, é de prisão de 0,6 a 10 anos), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada por cada uma das condutas do arguido - situar-se-á nos 3,5 anos de prisão (ante o facto do arguido, de parceria com outro, se haver apropriado de um veículo ligeiro automóvel de valor não inferior a € 5000, depois de, pela força, ter arrastado a dona para o exterior, ferindo-a, e de, no dia seguinte, se ter apropriado, com a ajuda de três companheiros encapuzados, um deles armado de uma pistola de calibre 6,35, que apontaram às empregadas da loja, imobilizando-as pelo medo, de telemóveis no valor global de € 5294). Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se cerca dos 3 anos de prisão (uma vez que «o veículo BMW 27-68-SL foi recuperado pela PSP, nas imediações da residência do arguido, ainda com alguns dos objectos retirados da loja»). VI - Neste contexto, não poderá abstrair-se de que o arguido contava, na altura, apenas 17 anos de idade, situação em que a imaturidade correspondente circunscreverá «o limite máximo de pena adequado à culpa», apesar de a consideração da «menoridade» - uma vez que já considerada, por força do art. 4.º do DL 401/82, na atenuação especial da penal - só residualmente poder contribuir para a aferição da medida concreta da pena. Mas a (re)consideração desse factor - agora na perspectiva limitativa da «culpa» - haverá, pelo menos, de impedir que motivações «de prevenção geral de intimidação e de segurança individuais» afastem o quantum exacto da pena do mínimo da respectiva moldura de prevenção (no caso, três anos de prisão), tanto mais que a confissão do arguido em julgamento poderá ser «sintomático da sua capacidade para interiorizar [o desvalor d]a sua conduta desviante». VII - «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única» (art. 77.º, n.º 1, do CP), considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 2). VIII - Em sede de pena conjunta, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429). E, no caso, o arguido, para além de se apropriar, violentamente, de determinado veículo automóvel, utilizou-o para se deslocar, no dia seguinte, a uma loja de telemóveis, onde, sob ameaça de uma arma de fogo, se apoderou de uma quantidade considerável de telemóveis ali expostos para venda. IX - Na «avaliação da personalidade - unitária - do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa», ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que se crê, apesar de tudo, o dos autos] será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521). X - Enfim, não poderá deixar de se dar «grande relevo» à «análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), sendo certo que o arguido, agora em prisão preventiva já há dois anos, vem, ultimamente, «revelando [alguma] consciência crítica face ao seu actual contexto» (cf. relatório social). Daí que, tudo ponderado, se fixe a respectiva pena conjunta - entre 3 e 6 anos de prisão - em 4 (quatro) anos de prisão, como que adicionando, à mais elevada das penas parcelares (3 anos de prisão), 1/3 das demais (3 * 1/3 = 1 + 3 = 4), mas sem que se veja nesta «operação valorativa» um mero «processo de fracções e somas», porventura «incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo», na medida em que «fazer contas indica[ria] voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos» (Cristina Líbano Monteiro, RPCC 16-1). Todavia, o juiz - na prática - não poderá dispensar-se de «fazer contas» como forma de, numa primeira abordagem, obter um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo), ou seja, para alcançar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Pois que, se «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2), tudo se passará, em termos práticos, como se o somatório das penas «menores» sofresse, na sua adição à «maior», uma maior ou menor «compressão».
Proc. n.º 3062/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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