Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-09-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena
I - Apurando-se, no essencial, que:- no dia X o arguido detinha canabis (resina) com o peso líquido de 1,953 g, 39 anfetaminas e ainda fragmentos desta substância;- 10 dias depois, o arguido detinha canabis (resina) com o peso líquido de 8,514 g e 2 comprimidos de Serenal, com oxazenal;- 17 dias depois, na sequência de uma busca efectuada à residência do arguido, este aí detinha canabis (resina), com o peso líquido de 128,419 g, 1 comprimido de MDMA e Metanfetamina, 13 comprimidos e 9 fragmentos de comprimidos de Metadona e Metadona, com o peso líquido de 25 g;- o arguido adquiriu as indicadas substâncias estupefacientes a indivíduos não apurados e destinava-as à venda e cedência a terceiros, o que tinha já feito noutras ocasiões;- o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo perfeitamente da natureza estupefaciente daqueles produtos e que a sua detenção, venda ou cedência por qualquer forma não eram permitidas;- o arguido é toxicodependente desde há 12 anos, está a fazer um tratamento com metadona, vive em união de facto, tem 3 filhos de 7, 6 e 5 anos de idade, tem o 4.° ano de escolaridade, estando a frequentar o 5.° e 6.° anos de escolaridade no EP. Na altura dos factos estava desempregado, a companheira também estava e está desempregada;importa entender que o arguido cometeu um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, e deve ser condenado na pena de 3 anos de prisão efectiva.
II - A tipificação do art. 25.º permite ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição para casos que, embora de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.° e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25.°.
III - Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.° haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, para além de outras.
Proc. n.º 2538/06 - 5.ª Secção Oliveira Rocha (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Santos Carvalho