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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-09-2006
 Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Tribunal colectivo Recurso da matéria de direito Recurso da matéria de facto Opção do recorrente Vícios da sentença Reenvio do processo Erro notório na apreciação da prova Factos conclusivo
I - Actualmente, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, se visar exclusivamente a matéria de direito, dirige o recurso directamente ao STJ (art. 432.°, al. d)), ainda que o possa fazer também para a Relação; se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, de facto e de direito, à Relação, caso em que da decisão desta, se não for irrecorrível, nos termos do art. 400.º, poderá recorrer, depois, para o STJ - art. 432.°, al. b), do CPP.
II - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento da 1.ª instância, embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo, para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
III - O erro notório na apreciação da prova constitui uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em processo penal, 5.ª ed., p. 65).
IV - Se a acusação tem de conter, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”, então as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo concreto, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, não são susceptíveis de contradita, o que inviabiliza o direito de defesa do arguido e constitui uma grave ofensa aos seus direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP.
V - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo comum e abstracto; não se exige para a verificação do ilícito o dano nem a existência do perigo concreto, bastando-se a incriminação com a perigosidade, considerando-se integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine; a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
VI - Visam as normas que tipificam o crime de tráfico de estupefacientes a protecção de uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente da vida, da integridade física, da liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes, da segurança e paz social.
VII - A medida concreta da pena deve ser encontrada à luz dos fins das penas.
VIII - Um dos princípios do CP reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.
IX - O princípio da culpa significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo da mesma pena (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Noções elementares de direito penal, p. 234 e 235).
X - Da norma do art. 40.° do CP decorre que a pena tem como finalidade última, para a qual todas as outras convergem, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, finalidades de prevenção. Este conceito abrange quer a prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, quer a prevenção especial de ressocialização do delinquente. A medida da culpa, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, é, por seu turno, aferida, não em função de qualquer concepção retributiva da pena, mas em obediência ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal do delinquente.
XI - As razões de prevenção geral que se fazem sentir no crime de tráfico de estupefacientes são elevadas, visto o tráfico de droga constituir, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provocam maior perturbação social, tanto pelos riscos e incomensuráveis danos para bens e valores fundamentais, tais como a saúde física e psíquica dos cidadãos, especialmente jovens, como pelas consequências que provoca no seio das famílias, tantas vezes obrigadas a suportar fracturas devastadoras, e no tecido social, devido aos comportamentos desviantes conexos, nomeadamente na criminalidade adjacente e dependente, bem como aos lucros subterrâneos que gera, alimentando economias criminais, que, através de operações de branqueamento, reciclagem, contaminam a economia legal.
XII - Daí a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, sem, todavia, descurar, dentro do modelo de prevenção especial, as finalidades de reinserção.
XIII - São razões de prevenção geral, que hão-de determinar o limite mínimo da pena; o limite máximo será definido pela culpa do agente revelada no facto; as razões de prevenção especial permitem encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar (Figueiredo Dias, Direito penal português, parte II - As consequências jurídicas do crime, p. 227 e ss.).
XIV - A utilização da gravação não modela de forma diversa o princípio da prova livre, nem dispensa as operações de carácter emocional ou psicológico que geram a convicção do julgador, nem substituem essa convicção por uma fita gravada.
XV - Na verdade, mantendo-se em vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas, e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso da Relação de alterar a decisão da 1.ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos da prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados.
XVI - A modificação da matéria de facto só se justifica quando haja um erro evidente na apreciação da matéria de facto e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ele realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em maior ou menor grau para formar a sua convicção.
XVII - Está-se perante uma omissão de pronúncia do Tribunal da Relação sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando aquele tribunal não cuida de saber se existe ou não uma flagrante desconformidade entre os elementos da prova disponíveis e a decisão nos concretos pontos questionados pelo recorrente, não ouvindo a prova indicada pelo recorrente, nem apontando razões válidas para o não fazer, limitando-se a tecer considerações sobre a fundamentação da decisão da matéria de facto, quando não era isso que estava em causa.
XVIII - Naquele contexto impunha-se que a Relação examinasse expressamente os factos em função das provas elencadas, adoptando o imprescindível procedimento ou solução.
Proc. n.º 2421/06 - 5.ª Secção Oliveira Rocha (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Santos Carvalho