Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-09-2006
 Nulidade Sentença Omissão de pronúncia Concurso de infracções Sucessão de crimes Trânsito em julgado
I - As nulidades da sentença são as elencadas nas diversas als. do n.º 1 do art. 379.° do CPP, dispondo a al. c) que é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
II - Este preceito legal foi introduzido pela Lei 59/98, de 25-08, e constitui uma norma interpretativa e não inovadora. A omissão de pronúncia aí referida enquadrava-se, antes da entrada em vigor daquela Lei, no art. 668.°, n.º 1, al. d), do CPC, subsidiariamente aplicável em processo penal por força do art. 4.° do CPP.
III - A nulidade da omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras, não havendo omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da causa.
IV - Dos arts. 77.º e 78.º do CP resulta que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
V - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois. A sucessão de penas responde aos restantes casos de concurso de crimes.
VI - O disposto no art. 78.°, n.º 1, do CP, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no art. 77.°, do mesmo modo que se não deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já ter recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa (situação que determina uma sucessão de crimes), e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas).
Proc. n.º 2553/06 - 5.ª Secção Oliveira Rocha (relator) Carmona da Mota (tem declaração de voto no sentido da improcedência do recurso por manifesta irrecorribilidade da decisão recorrida) Pereira Madeira