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ACSTJ de 14-09-2006
Recurso da matéria de facto Competência da Relação Acórdão da Relação Fundamentação de facto Direitos de defesa
I - Relativamente aos pontos de facto impugnados do acórdão de 1.ª instância, a Relação deve efectuar um «exercício crítico substitutivo», o que implica a sobreposição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da sua convicção sobre cada um daqueles pontos de facto, individualmente considerados. II - Não o fazendo, a Relação falha na fundamentação especificada da sua própria convicção sobre esses mesmos pontos de facto. III - Um «efectivo segundo grau de jurisdição» em matéria de facto que a lei coloca sobre os ombros da Relação, obviamente sai frustrado, afectando de modo mais ou menos grosseiro o direito ao recurso, se não mesmo outros com assento na Constituição - como o direito de defesa - quando a Relação apenas apura «se a convicção do tribunal recorrido tem suporte razoável na prova presente …».
Proc. n.º 2669/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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