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ACSTJ de 14-09-2006
Recurso da matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Indemnização Danos não patrimoniais Equidade
I - O recurso da matéria de facto está subtraído aos poderes de cognição do STJ, o qual nessa sede dispõe apenas dos «poderes residuais» que lhe atribuem os arts. 410.º, n.º 3, e 434.° do CPP. II - «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» (art. 129.º do CP), sendo certo que à questão dos danos não patrimoniais referem-se fundamentalmente os arts. 496.º e 494.° (este por remissão do art. 496.º, n.º 3), todos do CC). III - Assim, «o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) será fixado equitativamente» (art. 496.°, n.º 1, do CC), isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida». IV - Tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400.°, n.º 1, al. b), do CPP e 679.° do CPC), devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos») - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
Proc. n.º 2817/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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