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ACSTJ de 14-09-2006
Alteração não substancial dos factos Medida da pena Direitos de defesa Contestação
“A verificação de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação só releva processualmente quando a mesma tenha relevo para a discussão da causa, nos termos do art. 358.° do CPP, o que tem sido uniformemente entendido como correspondente à potencialidade de a mencionada alteração poder ter repercussões agravativas na medida da punição, ou como correspondente a uma alteração da factologia acusada que se repercuta na estratégia de defesa do arguido, tal como a mesma foi estruturada na sua contestação” (Ac. do STJ de 11-11-1992, in BMJ 421.º, 309).
Proc. n.º 1191/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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