Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-09-2006
 Tráfico de estupefacientes Crimes de perigo Medida concreta da pena
I - O tipo legal de crime definido no art. 21.º do DL 15/93 coloca - a par do «tráfico» - outras «actividades ilícitas», como a «detenção» «fora dos casos previstos no art. 40.º», de «plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III».
II - No caso, o arguido/recorrente, no dia 28ABR05, detinha em sua casa, além do mais, I) 778,803 g de resina de cannabis, dividida em «pedaços»; II) 6,377 g de folhas/sumidades de cannabis; III) 9934 g de cocaína, também dividida em pedaços; e IV) 2260,7 g de resina de cannabis dividida em nove «sabonetes» (de aproximadamente 250 g cada).
III - A detenção (em casa) de tão significativas quantidades de drogas ilícitas (independentemente do destino que estas pudessem ter, já que o crime não é de dano mas de perigo) - a par da detenção (consigo, na rua, para revenda: «O arguido tinha nas suas mãos para vender») de «vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 17,937 g», de «49 embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,731 g» e de «vários pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 12,815 g» e, ainda, de «€ 127,10 em numerário» («proveniente de vendas de estupefacientes») - conferem ao «facto» um grau de ilicitude incompatível (no quadro de uma pena abstracta de 5,33 a 12 anos de prisão, por reincidência) com uma pena inferior à (de 6 anos de prisão) que lhe foi aplicada em 1.ª instância.
Proc. n.º 2942/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho