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ACSTJ de 14-09-2006
Suspensão da execução da pena Condição da suspensão da execução da pena Conhecimento superveniente Revogação da suspensão da execução da pena Culpa
I - É certo que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir» (art. 51.2 do CP). No entanto, é preciso ter em conta - no caso - que o crime teve lugar há mais de 10 anos, período de tempo que o arguido poderia ter aproveitado - sendo «razoável» que o tivesse feito, se é que o não fez - para envidar economias com vista ao oportuno ressarcimento da vítima do seu crime. Além disso, o próprio recorrente reconhece ser dono de uma casa (que, se vendida, executada ou dada em pagamento, poderá colmatar, total ou parcialmente, a dívida). Acresce que, logo que transitada a condenação (art. 214.1.e do CPP), se extinguirá a caução por depósito que oportunamente prestou nestes autos (no montante de um milhão de escudos). De qualquer modo, os «deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período da suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento» (art. 51.3 do CP). E, quanto à eventual revogação da suspensão (com o correspondente «cumprimento da pena de prisão fixada na sentença» - art. 56.2), só poderá ocorrer se o condenado vier a infringir, com culpa «grosseira», os «deveres impostos» (art. 56.1.a). II - O que, todavia, jamais se justificaria seria que - como, apesar de tudo, pretende o recorrente - se tivesse decretado a suspensão da pena «sem subordinação a qualquer condição». E isso porque, desde logo, a suspensão incondicionada - num caso, como este, de homicídio tentado com graves e permanentes sequelas para a saúde da vítima - não realizaria, «de forma adequada e suficiente», as «finalidades da punição», designadamente as de protecção do bem jurídico lesado (arts. 50.1 e 40.1).
Proc. n.º 2422/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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